Comunicados de imprensa
Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens – 2º semestre de 2026
Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens – 2º semestre de 2026
Em vigor desde 04 de julho de 2023, a Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023) foi proposta e sancionada pelo Governo Federal visando reafirmar e fortalecer as garantias à igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou exercício de igual posição.
A Lei de Igualdade Salarial prevê a adoção pelos empregadores de mecanismos de transparência salarial, promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, bem como a publicação de um Relatório semestral de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios por pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados.
A fim de regulamentar a Lei, o Governo Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicaram, respectivamente, em novembro de 2023, o Decreto 11.795/2023, a Portaria 3.714/2023 e, posteriormente, a Instrução Normativa nº 6/2024. Na regulamentação ficou estabelecido que o MTE seria responsável pela preparação dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, os quais devem ser publicados pelas empresas. A regulamentação definiu, ainda, que os relatórios seriam elaborados com base em dados informados pelos empregadores por meio da plataforma e-Social, bem como em informações prestadas pelas empresas ao MTE pelo Portal Emprega Brasil.
Após análise dos dados e informações fornecidos, o 2º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de 2026 de cada empresa foi disponibilizado e segregado por estabelecimento (com 100 ou mais empregados), com base em metodologia própria desenvolvida pelo MTE.
A metodologia utilizada, entretanto, não considera os requisitos da Lei de Igualdade Salarial e da CLT, apresentando indicadores baseados em análises estatísticas. Conforme as informações divulgadas, os indicadores apresentados pelo MTE consideraram comparativos genéricos entre mulheres e homens, independentemente de seu nível hierárquico, cargo, atividade desenvolvida ou tempo na empresa, ou no cargo, sendo que, para fins de comparação salarial e de remuneração, foram considerados os conceitos de Salário Mediano Contratual e de Remuneração Mensal Média extraídos do e-Social relativos ao período de julho de 2025 a junho de 2026. As demais informações complementares foram coletadas no Portal Emprega Brasil em agosto de 2026.
A metodologia adotada pelo MTE, considerando todas as mulheres e os homens da empresa, independentemente das particularidades e dos atributos individuais de cada trabalhador, resulta na comparação de todos os trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos e que não exercem as mesmas funções como, por exemplo, assistentes, analistas, especialistas, coordenadores, gerentes e diretores de diversas especialidades.
Além da análise geral, o Relatório elaborado pelo MTE apresenta resultados considerando a proporção de Salário Mediano Contratual e Remuneração Mensal Média de mulheres e homens, divididos entre os Grandes Grupos de Ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações (“CBO”). Nesse recorte, a metodologia adotada resulta no agrupamento por Grandes Grupos do CBO e na comparação de empregados que ocupam diferentes posições e que executam funções distintas como, por exemplo, no caso da Sinch, a comparação salarial de: IT Support Manager e Diretor de Legal; Junior Software Developer Analyst e Account Manager; e Marketing Analyst e Tax Specialist I, dentre outros.
Nesse cenário, ao não comparar mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor ou exerçam a mesma função, o resultado apresentado pelo MTE não atende aos preceitos trazidos pela Lei de Igualdade Salarial. Além disso, tampouco, observa os requisitos do artigo 461 da CLT para equiparação salarial entre empregados — uma vez que a CLT garante aos trabalhadores igualdade de remuneração sempre que executarem: (i) trabalho de igual valor, executado com a mesma perfeição técnica, (ii) exercício de funções idênticas, (iii) para o mesmo empregador, (iv) no mesmo estabelecimento, (v) diferença de tempo de serviços para a empresa de até 4 anos e (vi) diferença de tempo na mesma função de até 2 anos.
Não obstante, às considerações feitas relativas aos critérios de comparação, disponibilizamos neste link o Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens — 2º semestre de 2026, elaborado pelo MTE para a SINCH BR S.A., em atenção à Lei de Igualdade Salarial.